Prazo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais empresas optantes do simples - Defis 2017
O artigo 66 da Resolução CGSN nº 94/2011, fundamentado no artigo 25 da Lei complementar nº 123/2006, dispõe
sobre os procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (Defis) pelas microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
As
informações do ano-calendário de 2016, exercício 2017, deverão ser
apresentadas por meio da Defis e, transmitidas pela Internet, até as
23h59min (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2017,
por meio do módulo PGDAS-D, disponível no portal do Simples Nacional.
As informações prestadas na Defis serão compartilhadas entre a Receita
Federal e os órgãos de fiscalização tributária nos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Nas
hipóteses em que a microempresa e a empresa de pequeno porte tenham
sido incorporadas, cindidas total ou parcialmente, extintas ou fundidas,
a declaração relativa à situação especial deverá ser entregue até o
último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro
quadrimestre do ano-calendário; e, até o último dia do mês subsequente
ao do evento, nos demais casos.
Caso
a microempresa e a empresa de pequeno porte permaneça inativa durante
todo o ano-calendário, continuará obrigada a apresentar a Defis e
informar esta condição em campo específico da declaração. Considera-se
em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte
que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante
todo o ano-calendário.
Em
relação ao ano-calendário de exclusão da microempresa e da empresa de
pequeno porte do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração
abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na
condição de optante, até o dia 31 de março do ano calendário subsequente
ao evento.
A
declaração poderá ser ratificada independente de prévia autorização da
administração tributária e terá a mesma natureza da declaração
originalmente apresentada (artigo 138 da Lei nº 5.172/1966).
Não
há multa pela entrega em atraso da declaração. No entanto, as apurações
dos períodos a partir de março de cada ano no PGDAS-D ficam
condicionadas à entrega da declaração relativa ao ano anterior. Por
exemplo, para realizar a apuração do PA 03/2017, a empresa deverá,
primeiramente, transmitir a declaração do ano-calendário de 2016 (caso a
empresa tenha sido optante pelo Simples Nacional em algum período de
2016).
O
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional –
Declaratório (PGDAS-D) é um programa gerador do documento de arrecadação
do Simples Nacional. Serve para efetuar o cálculo dos tributos devidos
mensalmente e imprimir o documento de arrecadação (DAS).
As
informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos. Deverão ser
transmitidas, mensalmente, até o vencimento do prazo para pagamento dos
tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos
fatos geradores ocorridos no mês anterior.
No
caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que deixar de
prestar mensalmente à Receita Federal informações no PGDAS-D até o
vencimento do prazo para entrega dos tributos devidos no Simples
Nacional, ou que prestá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeita à
multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante
dos impostos e das contribuições decorrentes das informações prestada no
PGDAS-D, no caso de ausência de prestação de informações ou sua
efetuação após o prazo, limitada a 20%, observado que a multa mínima a
ser aplicada será de R$ 50,00 para cada mês de referência; e, de R$
20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
ALVES CONTABILIDADE
Fones: 11 -3229-9277 Cel.(11) 9.9608-3728
Site: www.alvescontabilidade.com.br
E-Mail: alvescontabiliza@gmail.com
Rua Brigadeiro Tobias, 247 - Cj. 1219 Centro, São Paulo -SP
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