As empresas têm até o dia 29 de fevereiro para disponibilizar aos seus funcionários o comprovante de rendimentos do ano passado – documento necessário para fazer a declaração do Imposto de Renda. O documento deverá trazer as informações sobre o total dos rendimentos obtidos pelo trabalhador em 2016 e o do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no período.
O
Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados a Pessoa Jurídica e
de Retenção do Imposto de Renda na Fonte foi instituído pela Instrução Normativa SRF 119/2000 e deverá ser fornecido à pessoas jurídica beneficiária, em uma única via, até o ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados.
É
permitida a disponibilização do comprovante por meio da Internet, para a
pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado,
nesse caso, o fornecimento da via impressa. No entanto, a pessoa
jurídica poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do
comprovante (Instrução Normativa nº 1047/2010).
O
Comprovante deverá conter o nome da empresa e o número de inscrição no
CNPJ da fonte pagadora e do beneficiário; o mês de ocorrência do fato
gerador e os valores em reais, inclusive centavos, do rendimento bruto e
do imposto de renda retido; o código de receita utilizado no DARF e a
natureza do rendimento. No caso de pessoa jurídica com filiais, as
informações relativas ao nome da empresa e ao CNPJ que deverão constar
no comprovante são as do estabelecimento matriz. O formulário a ser
utilizado é o aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 119/2000.
O
comprovante é documento hábil para comprovar o Imposto de Renda Retido
na Fonte deduzido ou compensado com o valor do IRPJ devido ou a
restituir. A empresa deverá conservá-lo pelo prazo prescricional de 5
anos seguintes ao da ocorrência do fato gerador do imposto (artigos 898 e 943, § 2º, do RIR/1999).
As
informações prestadas no comprovante devem ser também discriminadas
pela fonte pagadora na Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF) e
na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) (Instrução Normativa RFB nº 1599/2015).
A
fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de
processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do
estabelecido, desde que este contenha todas as informações previstas,
dispensada a assinatura ou a chancela mecânica.
A
pessoa jurídica que deixar de fornecer o comprovante às pessoas
jurídicas beneficiárias, dentro do prazo legal, ou fornecer com
inexatidão ficará sujeita ao pagamento da multa de R$ 41,43 por
documento. A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre os
rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, bem como aquela
que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua
falsidade, ficará sujeita à multa de 300% sobre o valor indevidamente
utilizado, como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do
imposto de renda a restituir ou a compensar, independente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Fones: 11 -3229-9277 Cel.(11) 9.9608-3728
Site: www.alvescontabilidade.com.br
E-Mail: alvescontabiliza@gmail.com
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